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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO X – DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL · Seção I – Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais

Art. 551 do Regulamento do Imposto de RendaNão aplicação de depósitos

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 551. Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao FNC e alocados no Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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