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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO X – DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL · Seção I – Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais

Art. 550 do Regulamento do Imposto de RendaDepósito em conta especial

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 550. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549, depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, caput).

§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):

I em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547;

II em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548; e

III em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547.

§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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