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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO X – DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL · Seção I – Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais

Art. 552 do Regulamento do Imposto de RendaDescumprimento do projeto

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 552. O não cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015, respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º).

Parágrafo único Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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