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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO IX – DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 537 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 537. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as contribuições, a título de doações e patrocínios, efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, observado o disposto no regulamento do Pronac e nos art. 538 e art. 539 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 1º, art. 2º, art. 25 e art. 26 ).

§ 1º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º).

§ 2º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, na forma prevista no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 ).

§ 3º As deduções de que trata o caput poderão ser feitas, opcionalmente, por meio de contribuições ao FNC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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