Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO IX – DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 538 do Regulamento do Imposto de RendaDoação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 538. Na forma e nas condições previstas no caput do art. 537, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, com base no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, na produção cultural dos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 1º e § 3º):

I artes cênicas;

II livros de valor artístico, literário ou humanístico;

III música erudita ou instrumental;

IV exposições de artes visuais;

V doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

VI produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

VII preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

VIII construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.

§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º).

§ 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa