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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO IX – DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 536 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 536. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao público pagante, se cobrado ingresso, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º e § 2º).

§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):

I o título;

II a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio;

III o valor máximo autorizado para captação;

IV o prazo de validade da autorização; e

V o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural. (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25).

§ 2º O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538.

§ 3º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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