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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção VIII – Das provisões

Art. 341 do Regulamento do Imposto de RendaProvisão para perda de estoques de livros

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 341. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;

II distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e

III livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

§ 2º A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei nº 10.753, de 2003, art. 9º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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