Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, caput; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º ).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º ).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.