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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção VIII – Das provisões

Art. 340 do Regulamento do Imposto de RendaProvisões técnicas compulsórias

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 340. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 83 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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