Art. 315. Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção I – Disposições gerais
Art. 315 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial