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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção I – Disposições gerais

Art. 314 do Regulamento do Imposto de RendaPagamento a pessoa física vinculada

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 314. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º ):

I na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e

II na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.

§ 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º ).

§ 2º Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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