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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES · CAPÍTULO II – DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS · Seção II – Das empresas individuais imobiliárias · Subseção II – Do início da equiparação

Art. 170 do Regulamento do Imposto de RendaInício da aplicação do regime fiscal

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 170. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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