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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES · CAPÍTULO II – DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS · Seção II – Das empresas individuais imobiliárias · Subseção II – Do início da equiparação

Art. 169 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 169. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ):

I do instrumento inicial de alienação do imóvel;

II do arquivamento dos documentos da incorporação; ou

III do loteamento.

Parágrafo único A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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