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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES · CAPÍTULO II – DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS · Seção II – Das empresas individuais imobiliárias · Subseção II – Do início da equiparação

Art. 168 do Regulamento do Imposto de RendaMomento de determinação

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 168. A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):

I na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;

II na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e

III na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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