Art. 168. A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):
I na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;
II na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e
III na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.