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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1.035 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.035. O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, caput ).

Parágrafo único Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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