Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1.036 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.036. É assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constituição, art. 5º, caput, inciso XXXIV ):

I o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e

II a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, e às fundações instituídas ou mantidas pela União.

§ 2º A remessa poderá ser feita por meio de porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita em determinado prazo, hipótese em que valerá como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 3º Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou o setor em que os documentos serão entregues, na hipótese de o interessado não utilizar a via postal.

§ 5º No documento ou requerimento a que se refere o § 4º, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu o telefone, com vistas a facilitar a comunicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa