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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1.034 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.034. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193 ).

Parágrafo único Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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