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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 1.029 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.029. Ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 8.137, de 1990, além de outras previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, o servidor que (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º):

I extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e

III patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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