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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 1.028 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.028. O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, caput e § 3º).

Parágrafo único Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal o servidor que ( Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, art. 325 ):

I revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;

II permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e

III utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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