Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 1.030 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.030. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no parágrafo único do art. 949 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).

§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 26 e no art. 202.

§ 2º As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa