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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO VI – das hipóteses ESPECIAIS DE INFRAÇÃO · Seção III – Do incentivo à atividade cultural ou artística

Art. 1.016 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.016. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, para as situações previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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