Art. 1.015. Verificada a hipótese de que trata o art. 551, a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO VI – das hipóteses ESPECIAIS DE INFRAÇÃO · Seção II – Do incentivo à atividade audiovisual
Art. 1.015 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial