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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO VI – das hipóteses ESPECIAIS DE INFRAÇÃO · Seção IV – Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Art. 1.017 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.017. A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei nº 5.614, de 1970, art. 3º):

I multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;

II perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III impedimento de participação em concorrência pública; e

IV impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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