Art. 1.017. A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei nº 5.614, de 1970, art. 3º):
I multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;
II perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III impedimento de participação em concorrência pública; e
IV impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.