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Carreira Pública

Art. 5º do Decreto 94.406/1987

Decreto nº 94.406/1987 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º São Técnicos de Enfermagem:

I o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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