Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 14 do Decreto 94.406/1987

Decreto nº 94.406/1987 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:

I cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos