Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
Decreto nº 94.406/1987 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial