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Carreira Pública

Art. 12 do Decreto 94.406/1987

Decreto nº 94.406/1987 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Ao Parteiro incumbe:

I prestar cuidados à gestante e à parturiente;

II assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e

III cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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