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TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 90. Os Estados e o Distrito Federal criarão e regulamentarão fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.

Parágrafo único Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, estes deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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