Art. 89. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I autorização legislativa para alienação de bens da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único Na venda direta prevista no art. 84 da Lei nº 13.465, de 2017, será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado na alienação.