Art. 55. É vedado ao oficial do cartório de registro de imóveis exigir comprovação de pagamento ou quitação de tributos, entendidos como impostos, taxas, contribuições ou penalidades e demais figuras tributárias nos atos de registros ou averbações relativos a Reurb-S.
TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO V – DAS ISENÇÕES
Art. 55 do Regulamento da Reurb
Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial