Art. 54. Os atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do art. 53, compreendem, entre outros:
I o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;
II o registro da legitimação fundiária;
III o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
VIII a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;
IX a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;
X a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e
XI a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.
Parágrafo único As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no âmbito da Reurb, entre outras.