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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO V – DAS ISENÇÕES

Art. 54 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 54. Os atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do art. 53, compreendem, entre outros:

I o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;

II o registro da legitimação fundiária;

III o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;

VII o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;

VIII a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;

IX a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;

X a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e

XI a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.

Parágrafo único As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no âmbito da Reurb, entre outras.

Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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