Art. 38. A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:
I o nome do núcleo urbano regularizado;
II a localização do núcleo urbano regularizado;
III a modalidade da Reurb;
IV os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;
V a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e
VI a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.
Parágrafo único A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.