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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · Seção IV – Da conclusão da Regularização Fundiária Urbana

Art. 38 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 38. A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

I o nome do núcleo urbano regularizado;

II a localização do núcleo urbano regularizado;

III a modalidade da Reurb;

IV os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;

V a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

VI a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.

Parágrafo único A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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