Art. 37. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;
II indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e
III identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.
§ 1º As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.
§ 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.