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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · Seção IV – Da conclusão da Regularização Fundiária Urbana

Art. 37 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 37. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;

II indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e

Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018

III identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.

§ 1º As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.

Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018

§ 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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