Art. 10-B. Os grupos de trabalho:
Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019
I serão compostos na forma de ato do CIG;
Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019
II não poderão ter mais de cinco membros;
Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019
III terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019
IV estarão limitados a três operando simultaneamente.
Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019