Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13;
II encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.