Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIF.
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção I – Da inspeção ante mortem
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIF.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial