Art. 64. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 64 da RIISPOA
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial