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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art. 63 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 63. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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