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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO I – DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 51 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 51. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos de origem animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que não estejam sujeitos à incidência de fiscalização de que trata a Lei nº 1.283, de 1950, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção federal, ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIF.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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