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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES

Art. 500 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 500. Além dos casos previstos no art. 497, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:

I alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;

II mumificação ou estejam secos por outra causa;

III podridão vermelha, negra ou branca;

IV contaminação por fungos, externa ou internamente;

V sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;

VI rompimento da casca e estejam sujos; ou

VII rompimento da casca e das membranas testáceas.

Parágrafo único São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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