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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES

Art. 499 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 499. Além dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

I estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;

II apresentem sinais de deterioração;

III sejam portadores de lesões ou doenças;

IV apresentem infecção muscular maciça por parasitas;

V tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

VI tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou

VII apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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