Art. 499. Além dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II apresentem sinais de deterioração;
III sejam portadores de lesões ou doenças;
IV apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
VI tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.