Art. 482. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que:
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
I haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020
II haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020
III seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020