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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 482 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 482. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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