Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 472 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 472. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.

Parágrafo único A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos