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Carreira Pública

TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO · CAPÍTULO I – DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 429 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 429. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 428, o requerente deve apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:

I proposta de denominação de venda do produto;

II especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III informações acerca do histórico do produto, quando existentes;

IV embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e

V literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.

§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal julgará a pertinência dos pedidos de registro considerados:

I a segurança e a inocuidade do produto;

II os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e

III a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.

§ 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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