Art. 428. No processo de solicitação de registro, devem constar:
I matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto; e
IV croqui do rótulo a ser utilizado.
Parágrafo único Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.