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Carreira Pública

TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO · CAPÍTULO I – DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 428 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 428. No processo de solicitação de registro, devem constar:

I matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;

II descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;

III descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto; e

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV croqui do rótulo a ser utilizado.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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