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Carreira Pública

TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO · CAPÍTULO I – DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 427-A da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 427-A. O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 1º O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput, nos seguintes casos:

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I produtos regulamentados; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II produtos destinados exclusivamente à exportação.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 3º O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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