Art. 427-A. O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput, nos seguintes casos:
I produtos regulamentados; e
II produtos destinados exclusivamente à exportação.
§ 2º O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto.
§ 3º O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia.