Art. 427. Todo produto de origem animal comestível produzido no País ou importado deve ser registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
§ 2º O registro deve ser renovado a cada dez anos.
§ 3º Os produtos não regulamentados serão registrados mediante aprovação prévia pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.