Art. 331. Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos, tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades não sujeitas à fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que disponham de instalações e equipamentos específicos, e atendam aos requisitos de produção definidos pelo órgão competente.
TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO II – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos produtos não comestíveis
Art. 331 da RIISPOA
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial