Art. 330. Após sua obtenção, os produtos de origem animal não comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de produtos comestíveis.
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO II – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos produtos não comestíveis
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 330. Após sua obtenção, os produtos de origem animal não comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de produtos comestíveis.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial