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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO I – DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO

Art. 28 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput, deve ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 1º As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I abatedouro frigorífico;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III barco-fábrica;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV abatedouro frigorífico de pescado;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

V unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VI estação depuradora de moluscos bivalves;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VII unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VIII granja leiteira; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IX unidade de beneficiamento de leite e derivados.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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