Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
Parágrafo único Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput, deve ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.
I depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;
II avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;
III vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e
IV concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:
I abatedouro frigorífico;
II unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III barco-fábrica;
IV abatedouro frigorífico de pescado;
V unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI estação depuradora de moluscos bivalves;
VII unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
VIII granja leiteira; e
IX unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.