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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO I – DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO

Art. 27 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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